Sindicato dos Metalúrgicos de Passo Fundo registra NT sobre Avisó Prévio


O Sindicato dos Metalúrgicos de Passo Fundo registrou a resolução do Ministério do Trabalho e Emprego, que se manifestou acerca das lacunas trazidas pela Lei 12.506/2011, que trata sobre a proporcionalidade do Aviso Prévio, através da Circular 10/2011. O entendimento contido nesta circular foi re-ratificado pelo MTE através da nota técnica CGRT/SRT/MTE no.184/2012. A retificação de entendimento, é inerente ao acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa; o entendimento anterior era de que o acréscimo de 3 dias seria devido a partir do momento em que a relação contratual com o mesmo empregador completasse 2 anos. De acordo com o novo entendimento do MTE, a contagem do acréscimo de 3 dias ao aviso prévio, será da seguinte forma:
Tempo de Serviço  / Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço
(anos completos)      (n° de dias)
0                                30
1                                33
2                                36
3                                39
4                                42
5                                45
6                                48
7                                51
8                                54
9                                57
10                              60
11                              63
12                              66
13                              69
14                              72
15                              75
16                              78
17                              81
18                              84
19                              87
20                              90 Os demais aspectos tratados na Nota Técnica, e que foram objetos da re-ratificação são os seguintes:
1) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
2) a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado;
3) o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;
4) a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/11;
5) A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;
6) recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei n° 7.238/84; e
7) as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506, de 2011.


Fonte: Sindicato dos Metalúrgicos de Passo Fundo