Justiça anula dispensa e metalúrgico é reintegrado ao emprego


A Vara do Trabalho de Guaíba confirmou a anulação da dispensa de um metalúrgico de uma empresa de Eldorado do Sul, que foi demitido durante o período de estabilidade provisória. O trabalhador já havia sido reintegrado ao emprego em fevereiro deste ano através de medida liminar. A decisão é resultado de uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Porto Alegre (Stimepa) por meio de sua assessoria jurídica, o escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados.

Em 2013, o trabalhador foi membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) da empresa. Entretanto, no dia 3 de fevereiro deste ano, o metalúrgico foi dispensado antes do término de sua estabilidade provisória, nos termos do artigo 165 da CLT e artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Ele assumiu como membro da Cipa em 30 de janeiro de 2013, com mandato até 30 de janeiro de 2014 e estabilidade provisória de um ano a partir do fim da gestão. No entanto, o processo eleitoral para a gestão de 2014 teve atraso, descumprindo as regras dispostas na NR-5, que determina o prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato anterior para dar início a novo processo eleitoral, que foi aberto imediatamente após a dispensa do trabalhador.

A posse dos novos membros foi realizada apenas em 26 de março de 2014, quase dois meses após o término do mandato anterior. A NR-5, que dispõe sobre as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, autoriza a prorrogação automática do mandato no caso de ausência de nova eleição. Desta forma, o metalúrgico teve o seu mandato estendido até 25 de março de 2014, um dia anterior à posse dos novos membros.

Levando em conta que sua gestão foi prorrogada automaticamente, a Vara do Trabalho de Guaíba entendeu que o metalúrgico, em 3 de fevereiro deste ano, não poderia ter sido dispensado, uma vez que era detentor de estabilidade provisória. “Admitir-se o contrário seria autorizar ao empregador deliberadamente atrasar as eleições da Cipa de modo a frustrar o seu funcionamento e a garantia provisória de seus membros”, informa a decisão.

A empresa alegou que a dispensa foi motivada por difícil situação financeira, sendo demitidos outros 13 empregados naquele mesmo dia. Em abril, no entanto, o número de demissões foi muito maior, demonstrando que a crise financeira não era tão grave à época da demissão do metalúrgico, “pois neste mês despediu apenas parte dos seus empregados, não havendo razões para escolher exatamente o autor, que era detentor de estabilidade provisória”, diz a sentença.

Com a dispensa, o trabalhador ficou impossibilitado de se candidatar para as próximas eleições da Cipa, direito que foi resguardado pela medida liminar. Desta forma, o metalúrgico, além de ter conseguido fazer sua candidatura, foi o segundo candidato mais votado na empresa e o primeiro no chão de fábrica.

A sentença proferida declarou nula a despedida sem justa causa e determinou que a empresa reintegre definitivamente o metalúrgico ao emprego, com mesmo cargo, função e salário, e a pagar ao funcionário os salários e demais vantagens (férias acrescidas de 1/3, natalinas e FGTS) devidos desde a dispensa até a efetiva reintegração ao emprego.

Fonte: Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados