O retrocesso social da MP 739


No dia 8 de julho de 2016, o Presidente Interino da República, Michel Temer, publicou a medida provisória número 739, alterando a lei 8213/91 no tocante aos benefícios de incapacidade. Com a extinção do Ministério da Previdência, que foi incorporado ao Ministério da Fazenda, ficou o caminho livre para o gestor fazendário interferir nas regras previdenciárias sem o devido debate com a sociedade.

O primeiro aspecto da medida que podemos destacar diz respeito à revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que estão ativos há mais de dois anos, tanto pela via administrativa quanto judicial. A MP 739 determina que os segurados que se enquadram neste perfil serão chamados a realizar nova perícia médica, sob pena de suspensão do benefício.

Outro fato inovador é em relação ao prazo para gozo do benefício de auxílio-doença, que até então era enquanto perdurar a incapacidade, além de alterar a condição de qualidade de segurado de quatro meses para 12 meses.

Com o objetivo de redução de custos, o governo federal lançou mão de um mecanismo para convocar os segurados a fim de verificar se os motivos que ensejaram o afastamento permanecem. Essa regra excetua os segurados acima de 60 anos e os pensionistas inválidos, que não serão convocados para revisão do benefício.

Resta evidente a intenção do legislador em dar prioridade para a reabilitação profissional, que existe no sistema somente “pro forma”, sem a obediência aos critérios do perfil de cada trabalhador, a idade e o grau de instrução, mas simplesmente para dar alta indiscriminada e inserir estes trabalhadores no mercado de trabalho mesmo sem condições de exercer atividades laborativas. Para realização destas perícias, em caráter de mutirão, o INSS irá pagar aos médicos peritos um abono no valor de 60 reais por atendimento realizado.

Também foi resgatado o fenômeno da alta programada, que no ano de 2006 acabou rechaçada pela justiça. O artigo 60 da lei 8213/91, no seu parágrafo 9º, passou a estabelecer o prazo de 120 dias para cessação do benefício de auxílio-doença quando não houver uma fixação de prazo para o gozo do benefício, inclusive os judiciais. Neste tópico, resta duvidosa a constitucionalidade do dispositivo legal para modular efeitos de decisão judicial.

Dando sequência à supressão de direitos pela MP 739, foi alterada a regra da qualidade de segurado. Na norma antiga, ao cidadão que perdesse a qualidade de segurado bastava pagar um terço da carência do benefício exigido. No caso do auxílio-doença, esse período era de quatro meses, já que a carência é de 12 meses para a concessão do benefício. Com a alteração legal, o trabalhador que perder a qualidade de segurado deverá contar as 12 contribuições a partir da nova filiação, não bastando mais pagar os quatro meses, visto que não vai mais aproveitar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de carência. Tudo se dará a partir da nova filiação.

Diante da primeira análise, verifica-se um retrocesso social na retirada de direitos conquistados ao longo do tempo. Manifesta-se, ainda, a inconstitucionalidade na edição de medidas provisórias para reformar a previdência de forma precária, sem o debate amplo e claro com a sociedade, considerando que a medida provisória, nos termos da Constituição Federal, é um artifício que deve ser utilizado apenas em casos de relevância e urgência, o que não é o caso da previdência.

A reforma previdenciária deve ser feita a partir de estudos técnicos aprofundados, que levem em conta dados e estatísticas. É preciso um debate mais cauteloso, com ações planejadas. Este conjunto de práticas permitiria uma reforma mais adequada e duradoura, contribuindo para a qualidade de vida e diminuindo os prejuízos daqueles que são - ou deveriam ser - os protagonistas deste cenário, a população brasileira. 

 

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